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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 33

Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia dessa entidade, e só o readquirirá no momento de participar ou depois que houver participado de novo campeonato.

Art. 33 do Decreto-Lei 3.199 /1941