Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nas exibições desportivas públicas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um jogador estrangeiro.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.