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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 32

Nas exibições desportivas públicas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um jogador estrangeiro.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.

Art. 32 do Decreto-Lei 3.199 /1941