Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para a realização de competição internacional no país, poderá o Conselho Nacional de Desportos requisitar qualquer praça de desportos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e bem assim às entidades desportivas que lhe sejam direta ou indiretamente filiadas, sem reserva de direitos dos quadros sociais.