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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 31

Para a realização de competição internacional no país, poderá o Conselho Nacional de Desportos requisitar qualquer praça de desportos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e bem assim às entidades desportivas que lhe sejam direta ou indiretamente filiadas, sem reserva de direitos dos quadros sociais.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.199 /1941