Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de carater amistoso.