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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 30

Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de carater amistoso.

Art. 30 do Decreto-Lei 3.199 /1941