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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 28

Resolvida, pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação do país em competição internacional, não poderão as confederações nem as entidades que lhes sejam direta ou indiretamente filiadas, se convocadas, dela abster-se.

Art. 28 do Decreto-Lei 3.199 /1941