Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios; duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará à federação correspondente.
Parágrafo único
As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.