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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 25

As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios; duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará à federação correspondente.

Parágrafo único

As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.

Art. 25 do Decreto-Lei 3.199 /1941