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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 24

As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, que teem carater facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.

Parágrafo único

As ligas, bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.