Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, que teem carater facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.
Parágrafo único
As ligas, bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.