JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, que teem carater facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.

Parágrafo único

As ligas, bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.

Art. 24 do Decreto-Lei 3.199 /1941