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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 23

Os estatutos de cada federação regular-lhe-ão competência, organização e funcionamento, e deverão, no texto inicial e reformas posteriores, ser aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

Art. 23 do Decreto-Lei 3.199 /1941