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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 21

Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.

Art. 21 do Decreto-Lei 3.199 /1941