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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 20

As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto.

Art. 20 do Decreto-Lei 3.199 /1941