Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).