JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).

Art. 18 do Decreto-Lei 3.199 /1941