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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 17

As atribuições de cada confederação, assim como o sistema de sua organização e funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos.

Parágrafo único

Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.199 /1941