Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atribuições de cada confederação, assim como o sistema de sua organização e funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos.
Parágrafo único
Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.