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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 16

Periodicamente, de três em três anos, contados da data da sua instalação, o Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da confederação ou da maioria das federações interessadas, examinará o quadro das confederações existentes e julgará da conveniência de propor ao Ministro da Educação e Saude quer a criação de uma ou mais confederações novas, quer a supressão de qualquer das confederações existentes.

§ 1º

A criação de uma nova confederação justificar-se-á sempre que o ramo desportivo ou o grupo de ramos desportivos, que entre a constituí-la, tenha alcançado no país grande desenvolvimento e não ocorra em contrário nenhum motivo relevante; a supressão de uma confederação existente só se fará quando ficar demonstrado que lhe faltam os elementos essenciais de proveitosa existência.

§ 2º

No exercício da atribuição que lhe confere o presente artigo, o Conselho Nacional de Desportos terá em mira que o foot-ball constitue o desporto básico e essencial da Confederação Brasileira de Desportos.

§ 3º

A criação de confederação nova ou a supressão de confederação existente far-se-á por decreto do Presidente da República.

Art. 16, §3º do Decreto-Lei 3.199 /1941