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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 15

Consideram-se, desde logo, constituidas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:

I

Confederação Brasileira de Desportos.

II

Confederação Brasileira de Basket-ball.

III

Confederação Brasileira de Pugilismo.

IV

Confederação Brasileira de Vela e Motor.

V

Confederação Brasileira de Esgrima.

VI

Confederação Brasileira de Xadrez.

Parágrafo único

A Confederação Brasileira de Desportos, compreenderá o foot-ball, o tenis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o volley-ball o hand-ball, e bem assim quaisquer outros desportos que não entrem a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética ou não estejam vinculados a qualquer entidade de natureza especial nos termos do art. 10 deste decreto-lei; as demais confederações mencionadas no presente artigo teem a sua competência desportiva determinada na própria denominação.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.199 /1941