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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 14

Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram, pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. (Redação dada pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 1º

Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 2º

Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

Art. 14 do Decreto-Lei 3.199 /1941