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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 13

As confederações serão especializadas ou ecléticas, conforme tenham a seu cargo um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.199 /1941