JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As confederações, imediatamente colocadas sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades máximas de direção dos desportos nacionais.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.199 /1941