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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 9º

A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei caberá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.172 /1941