Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As sociedades de seguro que, isoladamente ou em conjunto responsabilidades superiores às permitidas por este decreto-lei estarão sujeitas a multa em importância correspondente às responsabilidades aceitas irregularmente, calculada na proporção de suas aceitações, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada a autorização para funcionamento na segunda infração.