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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 8º

As sociedades de seguro que, isoladamente ou em conjunto responsabilidades superiores às permitidas por este decreto-lei estarão sujeitas a multa em importância correspondente às responsabilidades aceitas irregularmente, calculada na proporção de suas aceitações, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada a autorização para funcionamento na segunda infração.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.172 /1941