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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 7º

Em cada apólice-incêndio cuja responsabilidade se iniciar ou renovar após a vigência deste decreto-lei, as responsabilidades das sociedades seguradoras deverão enquadrar-se nos dispositivos agora estatuidos.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.172 /1941