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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 6º

Nos caso de cosseguro obrigatório o segurado deve escolher, entre as cosseguradoras, a "leader", escolha que constará de todas as apólices.

Parágrafo único

E lícito à "leader" cobrar das demais cosseguradoras, pelos serviços de coordenação, uma taxa até 2 % (dois por cento) dos prêmios pagos pelo segurado a cada uma das sociedades.

Art. 6º do Decreto-Lei 3.172 /1941