Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos caso de cosseguro obrigatório o segurado deve escolher, entre as cosseguradoras, a "leader", escolha que constará de todas as apólices.
Parágrafo único
E lícito à "leader" cobrar das demais cosseguradoras, pelos serviços de coordenação, uma taxa até 2 % (dois por cento) dos prêmios pagos pelo segurado a cada uma das sociedades.