Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se o seguro de bens de um mesmo proprietário estiver feito, na data da vigência deste decreto-lei, em uma apólice para cada seguradora, e for desdobrado em várias outras, aplicar-se-á a todas as novas, a mesma distribuído de responsabilidade que se obteria na apólice única pelas exigências dos arts. 2º, 3º 4º e respectivos parágrafos deste decreto-lei.