Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As percentagens de responsabilidade das sociedades de seguro, nas apólices-incêndio devem ser sempre frações decimais finitas.
Parágrafo único
Nas apólices-incêndio, cada sociedade de seguro deve participar com igual percentagem em todas as suas verbas.