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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 4º

As percentagens de responsabilidade das sociedades de seguro, nas apólices-incêndio devem ser sempre frações decimais finitas.

Parágrafo único

Nas apólices-incêndio, cada sociedade de seguro deve participar com igual percentagem em todas as suas verbas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.172 /1941