Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Havendo cosseguro obrigatório o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a percentagem mínima de participação de cada uma serão dados pela seguinte tabela: Importância total segurada sobre o mesmo Seguro direto ' ---------------------------^-------------------------- ' Inclusive exclusive Número mínimo de sociedades nacionais Participantes Participação mínima de cada sociedade nacional na importância total segurada Até(...)2.500:00$0 De 2.500:000$0 a 3.500:000$0 De 3.500:000$0 a 4.500:000$0 De 4.500:00$0 a 5.500:000$0 2 4 6 8 15% 8% 5% 4%
§ 1º
Quando a importância total segurada for igual ou superior a 5.500:000$0 (cinco mil e quinhentos contos de réis), deverá participar, no mínimo, mais uma sociedade nacional para cada 1.000:000$0 (mil contos de réis) ou fração acima daquela importância até 40 (quarenta) sociedades, e a percentagem mínima da participação de cada sociedade nacional será de tantos por cento quantos o quociente da divisão de 30 (trinta) pelo número mínimo de sociedades nacionais participantes, respeitado o disposto no art. 4º.
§ 2º
No caso dos bens a que o seguro se referir abrangerem mais de um seguro direto, o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a respectiva percentagem mínima determinar-se-ão pelo seguro direto de maior vulto.
§ 3º
Quando, na vigência de apólice-incêndio, for reduzida a importância total segurada de um mesmo seguro direto e, em vista da tabela acima, tornar-se necessário aumentar a percentagem mínima de participação de uma sociedade nacional, permitir-se-á que nas primitivas apólices e até os seus vencimentos, seja mantida a percentagem mínima anterior.