Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941
Regula o cosseguro no ramo incêndio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E’ obrigatório o cosseguro-incêndio quando as importâncias seguradas sobre um mesmo seguro direto forem iguais ou superiores a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) .
Parágrafo único
A verba de apólice-incêndio que enquadrar responsabilidades situadas em vários locais, será considerada, para os fins deste decreto-lei, como um mesmo seguro direto, estando sujeita à obrigatoriedade do cosseguro se seu montante for igual ou superior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis).