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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 2º

E’ obrigatório o cosseguro-incêndio quando as importâncias seguradas sobre um mesmo seguro direto forem iguais ou superiores a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) .

Parágrafo único

A verba de apólice-incêndio que enquadrar responsabilidades situadas em vários locais, será considerada, para os fins deste decreto-lei, como um mesmo seguro direto, estando sujeita à obrigatoriedade do cosseguro se seu montante for igual ou superior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.172 /1941