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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.172 de 3 de Abril de 1941

Regula o cosseguro no ramo incêndio.

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Art. 1º

Quando duas ou mais sociedades assumirem responsabilidade de seguro-incêndio sobre um mesmo seguro direto é obrigatória a participação de sociedades nacionais, no mínimo, em cinquenta por cento da importância segurada de cada um dos bens que façam parte do mesmo seguro direto.

§ 1º

O presente decreto-lei adota a conceituação de "um mesmo seguro direto" estabelecida no inciso I do art. 80 do decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940 , excluída a ressalva da alínea b.

§ 2º

As sociedades estrangeiras não poderão assumir responsabilidades de seguro-incêndio sobre os bens que, da data da publicação do presente decreto-lei, estejam exclusivamente segurados em sociedades nacionais.

§ 3º

Não é permitida a redução da percentagem total de participação das sociedades nacionais na importância segurada, quando, na data da publicação do presente decreto-lei, o seguro-incêndio de quaisquer bens estiver distribuído entre duas ou mais sociedades.

§ 4º

Para os efeitos dos parágrafos anteriores consideram-se como do mesmo bem os seguros do conteúdos pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente de sua renovação ou aumento.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 3.172 /1941