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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.171 de 2 de Abril de 1941

Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.

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Art. 5º

O Departamento Nacional de Saude terá um diretor geral, padrão R, nomeado em comissão. Os Serviços Nacionais de Malária, de Peste, de Tuberculose e de Lepra e o Serviço Federal de Águas e Esgotos serão dirigidos por diretores, padrão P, nomeados em comissão. As Divisões componentes do Departamento Nacional de Saude, o Serviço Nacional de Doenças Mentais, o Serviço Nacional de, Fiscalização da Medicina, o Serviço de Saude dos Portos e o Serviço Federal de Bioestatística serão dirigidos por diretores, padrão N, nomeados em comissão. Os estabelecimentos hospitalares constitutivos do Serviço Nacional de Doenças Mentais serão dirigidos por diretores, padrão L, nomeados em comissão.

§ 1º

Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 diretor geral do padrão R, 4 diretores do padrão P, 6 diretores do padrão N e 1 diretor do padrão L.

§ 2º

Fica criada a função de chefe do Serviço de Administração, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 3.171 /1941