Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.171 de 2 de Abril de 1941
Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Passarão a ser executadas, a partir de 1 de janeiro de 1942, pelo Estado do Rio Grande do Sul, as atividades ora a cargo do Serviço Anti-venereo das Fronteiras.
Parágrafo único
O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.