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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.171 de 2 de Abril de 1941

Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.

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Art. 4º

Passarão a ser executadas, a partir de 1 de janeiro de 1942, pelo Estado do Rio Grande do Sul, as atividades ora a cargo do Serviço Anti-venereo das Fronteiras.

Parágrafo único

O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.171 /1941