Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.171 de 2 de Abril de 1941
Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São feitas nas repartições ora existentes e incluidas no âmbito do Departamento Nacional de Saude às seguintes modificações: 1) Ficam extintos o Gabinete do Diretor Geral e o Serviço de Expediente, passando suas atribuições a ser exercidas pelo Serviço de Administração, ora criado. 2) Ficam extintas a Divisão de Saude Pública e a Divisão de Assistência Hospitalar, passando as funções que ora lhes cabem a ser desempenhadas pelos seguintes orgãos ora criados: Divisão de Organização Sanitária, Divisão de Organização Hospitalar, Serviço Nacional de Lepra, Serviço Nacional de Tuberculose, Serviço Nacional de Peste, Serviço Nacional de Malária e Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. A Divisão de Organização Sanitária e à Divisão de Organização Hospitalar ficarão afetas, respectivamente, alem do problema da organização geral dos serviços sanitários e hospitalares do país, as atividades de superintendência de quaisquer serviços incluidos na ação federal e para cuja reatização não exista o competente orgão especializado. 3) Ficam incorporados e fundidos no Serviço Nacional de Malária o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e o Serviço de Malária do Nordeste, Este ultimo terá, todavia, organização separada do Serviço Nacional de Malária, enquanto permanecer sob a administração Contratada da Fundação Rockefeller. 4) Ao Instituto Osvaldo Cruz competirá alem da realização dos trabalhos de pesquisa pura e de ciência aplicada e da fabricação de produtos de aplicação na medicina preventiva e curativa, a execução dos exames de laboratório necessários às exigências dos serviços federais de saude e à ação em geral do Departamento Nacional de Saude. 5) Ficam extintas a Divisão de Assistência a Psicopatas e o Serviço de Assistência a Psicopatas do Distrito Federal, passando as suas atribuições e atividades a ser exercidas pelo Serviço Nacional de doenças Mentais, ora criado. 6) O Serviço de Propaganda e Educação Sanitária passa a denominar-se Serviço Nacional de Educação Sanitária. 7) Ao Serviço Federal de Águas e Esgotos caberá, alem das atribuições de carater nacional que lhe forem fixadas em regimento, a execução das atividades reservadas à administração federal quanto aos serviços de águas é de esgotos do Distrito Federal. 8) A Secção de Bioestatística, a que se refere o art. 134 da lei nº 378, de 13 de janeiro de 1.937, passa a constituir Serviço Federal de Bioestatística. 9) É o território nacional, para efeito da administração das atividades gerais do Departamento Nacional de Saude, dividido em oito regiões, a saber: 1ª Região, constituida pelo Distrito Federal e pelos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo; 2ª Região constituida pelo Território do Acre e pelo Estado do Amazonas; 3ª Região, constituida pelos Estados do Pará, e Maranhão; 4ª Região, constituida pelos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte; 5ª Região, constituida pelos Estados da Paraiba, Pernambuco e Alagoas, 6ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Baía e Espírito Santo; 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 8ª Região, constituida pelos Estados de Goias e Mato Grosso. A sede da 1ª Região é o Distrito Federal e nela operarão diretamente as Divisões de Organização Sanitária e de Organização Hospitalar. As sedes das outras regiões serão, respectivamente, Manaus, Belem, Fortaleza, Recife, São Salvador, Porto Alegre e Cuiabá. Às delegacias federais de saúde competirá fazer, na medida em que isto for julgado conveniente, pela direção geral do Departamento Nacional de Saude, inspeção sobre o funcionamento das atividades executadas diretamente pelos orgãos especiais a que se refere o art. 2º, ns. IV a XV, e bem assim executar as atividades que se tornarem necessárias à efetivação do disposto no art. 1º alínea c. 10) Ficam extintas a Inspetoria dos Serviços Especiais e a Inspetoria de Engenharia Sanitária do antigo Serviço de Saude Pública do Distrito Federal, transferido à administração municipal.