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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.171 de 2 de Abril de 1941

Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências.

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Art. 1º

Ao Departamento Nacional de Saude, subordinado ao Ministro da Educação e Saude, compete:

a

promover a realização de inquéritos, pesquisas e estudos sobre as condições da saude, sobre as questões de saneamento e higiene, e bem assim sobre a epidemiologia das doenças existentes no país e os métodos de sua profilaxia e tratamento;

b

superintender a administração dos serviços federais nados à realização das atividades mencionadas na alínea anterior, e ainda das que tenham por objetivo promover, de qualquer maneira, medidas de conservação e melhoria da saude, assim como, especificamente, de prevenção ou tratamento das doenças;

c

estabelecer a coordenação das repartições estaduais e municipais e das instituições de iniciativa particular, que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema da saude, animá-las, fiscalizá-las, orientá-las e assistí-las tecnicamente, e ainda estudar os critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções federais para a realização dessas atividades, e controlar a aplicação dos recursos concedidos;

d

organizar cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos médicos e sanitários.

Art. 1º, b do Decreto-Lei 3.171 /1941