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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica das Polícias Militares:

a

Oficiais de Polícia: - Coronel - Tenente-Coronel - Major - Capitão - 1º Tenente - 2º Tenente

b

Praças especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

c

Praças de Polícia: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Policial.

§ 1º

A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

§ 2º

Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

a

suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;

b

subdividir a graduação de policial em classes, até o máximo de três, correspondendo a mais elevada à categoria de "soldado" na legislação vigente.

Art. 7º, b do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967