Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica das Polícias Militares:
a
Oficiais de Polícia: - Coronel - Tenente-Coronel - Major - Capitão - 1º Tenente - 2º Tenente
b
Praças especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c
Praças de Polícia: - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento - Cabo - Policial.
§ 1º
A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
§ 2º
Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a
suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b
subdividir a graduação de policial em classes, até o máximo de três, correspondendo a mais elevada à categoria de "soldado" na legislação vigente.