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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as mesmas prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

Art. 6º do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967