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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro da Guerra pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º

O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados, Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição dos referidos Govêrno e Prefeito para êsse fim.

§ 2º

O oficial do Exército, nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado do mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.

§ 3º

O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, e considerado em "função militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

§ 4º

Em caráter excepcional, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do último pôsto, da própria Corporação.

§ 5º

O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da corporação.