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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção de Execução e de Apoio, de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º

Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º

De acôrdo com a importância da região, o interêsse administrativo e facilidades de comando, os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

Art. 4º do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967