Artigo 3º do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, nos governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.