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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério da Guerra, declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército, aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Parágrafo único

Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos arts. 5º e 6º e seus parágrafos.

Art. 28 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967