Artigo 27, Alínea b do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Aplicam-se aos oficiais das Polícias Militares:
a
as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b
as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial, assim definidos em legislação própria.