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Artigo 27, Alínea a do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Aplicam-se aos oficiais das Polícias Militares:

a

as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;

b

as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial, assim definidos em legislação própria.

Art. 27, a do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967