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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

As condições de inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, constarão da legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições além das que, por lei ou regulamentos são atribuídas ao Pessoal das Fôrças Armadas.

Art. 26 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967