Artigo 26 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As condições de inatividade do pessoal das Polícias Militares, bem como seus direitos, vantagens e regalias, constarão da legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições além das que, por lei ou regulamentos são atribuídas ao Pessoal das Fôrças Armadas.