Artigo 25 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É expressamente proibido elementos das Polícias Militares, o comportamento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.