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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

É expressamente proibido elementos das Polícias Militares, o comportamento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 25 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967