Artigo 24 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao pessoal das Polícias Militares é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerado.