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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Ao pessoal das Polícias Militares é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerado.

Art. 24 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967