Artigo 23 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Ministério da Guerra proporá ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários à organização da Inspetoria Geral das Polícias Militares, bem como as normas gerais de seu funcionamento.