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Artigo 22, Alínea f do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Compete a lnspetoria Geral das Polícias Militares:

a

centralizar e coordenar todos os assuntos da alçada do Ministério da Guerra relativos às Polícias Militares;

b

inspecionar as Polícias Militares, tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições dêste decreto-lei;

c

proceder ao contrôle de organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares;

d

baixar normas e diretrizes e fiscalizar a instrução militar das Polícias Militares em todo o território nacional, com vistas às condições peculiares de cada Unidade da Federação e a utilização das mesmas em caso de convocação, inclusive mobilização em decorrência de sua condição de fôrças auxiliares, reservas do Exército;

e

cooperar com os Governos dos Estados, dos Territórios e com o Prefeito do Distrito Federal no planejamento geral do dispositivo da Fôrça Policial em cada Unidade da Federação, com vistas a sua destinação constitucional, e às atribuições de guarda territorial em caso de mobilização;

f

propor, através do Departamento Geral do Pessoal, ao Estado-Maior do Exército os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, sempre, com vistas ao emprêgo e suas atribuições específicas e guarda territorial.

g

cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

Art. 22, f do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967