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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada.