Artigo 21 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada.