Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a
executar o políciamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos;
b
atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
d
atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares, para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial.