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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério da Guerra e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação Deposito e Tráfego de Produto, Controlados pelo Ministério da Guerra (SFIDT).