Artigo 16 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério da Guerra e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação Deposito e Tráfego de Produto, Controlados pelo Ministério da Guerra (SFIDT).