Artigo 15 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedada a aquisição de engenhos e armamentos fora das especificações estabelecidas, bem como a de veículos sôbre lagartas e aeronaves.