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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

É vedada a aquisição de engenhos e armamentos fora das especificações estabelecidas, bem como a de veículos sôbre lagartas e aeronaves.