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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O armamento das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e armas de uso individual, inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas leves para eventual defesa de suas instalações fixas.

Art. 13 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967